SINDICATO
DOS TRAB NAS IND DO VEST DE CVEL E REGIAO, CNPJ n. 81.273.146/0001-02,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROSELI DE OLIVEIRA
RODRIGUES;
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.593.920/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUIZ ARY GIN;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DO OESTE DO PARANA - SINDIWEST, CNPJ n.
78.679.891/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
EUGENIO ROSSATO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas
e profissionais das industrias de calçados, solado palmilhado, camisas,
guardas-chuvas, bengalas, luvas, bolsas de pele de resguardo, pentes,
botões e similares, chapéus, confecções de roupas em geral inclusive as
sob medidas (atelier, alfaiates), bolas de material costurável, material
de segurança de proteção ao trabalho , com abrangência territorial em Assis
Chateaubriand/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR,
Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do
Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR,
Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Nova
Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa
Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Terra
Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do
Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Asseguram-se
aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho os
seguintes pisos salariais:
I
- SALÁRIO NORMATIVO PARA ZELADORA, PASSADEIRA E AUXILIAR DE PRODUÇÃO : Será
assegurado o piso salarial de R$
920,00 (novecentos e vinte reais).
II
- SALÁRIO DE INGRESSO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA, CORTADEIRA, BOTONEIRA,
CASEADEIRA, TRAVETE E BORDADOR EM MAQUINA INDUSTRIAL : Será
assegurado um piso salarial inicial de R$ 974,40 (novecentos e setenta e quatro reais e
quarenta centavos).
III
- SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO PARA COSTUREIRA,
BORDADEIRA, CORTADEIRA, BOTONEIRA, CASEADEIRA, TRAVETE E BORDADOR EM
MAQUINA INDUSTRIAL : Decorridos 60 (sessenta) dias da data
de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 1.075,20 (hum mil e setenta e
cinco reais e vinte centavos).
IV
- SALÁRIO NORMATIVO DA ESTILISTA E MODELISTA: Será assegurado
um piso salarial inicial de R$
1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
Parágrafo
Primeiro -
Fica Facultado um teste de 01 (um) dia para todas as funções. Caso o
empregado não seja aprovado no teste será pago o dia trabalhado.
Parágrafo
Segundo -
As empresas que contratarem funcionários com menos de um (01) ano de
experiência em CTPS, poderão pagar o piso de ingresso no período de cinco
meses (150) dias, podendo ser prorrogado por mais trinta (30) dias desde
que seja homologado pelo Sindicato Profissional. Caso tenha ocorrido tal
situação deste piso a alguns empregados e outros não, não será motivo de
pedido de equiparação salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os
salários serão reajustados em 1º de setembro de 2014 em 12% (doze por cento) ,
para os trabalhadores que percebem salários acima do piso da categoria, índice
este verificado no período de 01.09.2013 à 31.08.2014 incidente sobre os
salários pagos em setembro de 2013, compensados os reajustes espontâneos e
ou obrigatórios concedidos no período, com exceção daqueles constantes no
item XII da Instrução Normativa do TST. E para empregados admitidos após
setembro de 2013 o referido reajuste será proporcional ao tempo de
serviço, sendo que os demais salários foram acordados conforme a clausula
terceira deste instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
As
empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de
salário de 20% (vinte por cento), do salário nominal que deverá ser
efetuado até o dia 20 de cada mês, valor este que será descontado por ocasião
do pagamento integral dos salários.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALARIOS
Os
pagamentos efetuados com cheque, obriga o empregador a assegurar ao
empregado, horário que permita o desconto do cheque.
Parágrafo
Primeiro -
O pagamento de salário do mês anterior deverá ser efetuado, até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao vencido;
Parágrafo
Segundo -
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta
bancária aberta para esse fim, em nome de cada empregado, com o
consentimento deste.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DE ADMISSÃO
Admitido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
I
–
De Segunda a Sábado: quando normal o expediente nesses dias com acréscimo
de cinqüenta por cento (50 %) sobre o valor da hora comum para as duas
primeiras horas. As que excederem duas horas com acréscimo de cem por
cento (100 %) sobre o valor da hora comum;
II
–
Quando as empresas exigirem que seus empregados trabalhem em sábados
compensados, domingos, feriados civis ou religiosos adotará o seguinte
critério de pagamento:
a) Quando der
folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras
somente as que excederem da jornada normal (quarenta e quatro horas
semanais), com acréscimo de cem por cento (100%) sobre o valor da hora
normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que fez jus;
b) Quando não for
dada folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados
compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remunerados com
acréscimo de cem por cento (100%) sobre a hora normal.
Parágrafo
Único
– No caso de trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas
extras durante a semana, não descaracterizam acordos de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS, 13º SALARIOS/ COMISSIONADOS
Para o
calculo das férias, 13º salário e das verbas rescisórias,
considerar-se-á a média dos últimos 12 (doze) meses das comissões
atualizadas pelo INPC ou outro índice oficial que o venha substituir.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAQUE DO PIS
Direito
de ausência do empregado em meio período do dia útil para o recebimento do
PIS, desde que não haja convênio entre a Caixa Econômica Federal e a
empresa, para depósito direto em conta, garantindo, ainda, um dia integral
para empregados que tenham que se deslocar para outra cidade para receber
o PIS.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHES
Os
empregados que operarem por 1:15 (uma hora e quinze minutos) ou mais em
serviço extraordinário, após o término do expediente normal, farão jus a
um lanche oferecido pelo empregador, ou a pagamento equivalente a 0,5%
(meio por cento) do piso salarial da categoria, por dia em que ocorrer tal
situação.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
Aos
empregados que percebam sob forma de comissões cujo valor destas, não
atingir o piso de categoria, será garantido a percepção do referido piso.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso
de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus
dependentes reconhecidos pela Previdência Social a título de auxílio
funeral o valor referente a 01 (um) salário normativo.
Em caso
de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará
integralmente, as despesas com o funeral.
A
empresa que mantenha seguro de vida estipulado em grupo, ou planos de
benefícios complementares, está isenta desta cláusula. No caso do seguro
de vida as empresas cobrirão a diferença.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os
contratos de experiência, não ultrapassarão de 90 (noventa) dias. E no
caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será
celebrado contrato de experiência, desde que o prazo de readmissão não
seja superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo
Primeiro –
Os contratos de experiência dos menores só terão validade se celebrados na
presença de um responsável legal. Os contratos de experiência dos
analfabetos só terão validade se celebrados na presença de duas
testemunhas.
Parágrafo
Segundo –
Fica convencionado que as empresas entregarão obrigatoriamente, ao
empregado, cópia do referido contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Ao
empregado despedido por justa causa o empregador deverá comunicar por
escrito as razões que motivaram a justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO
O
empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo
empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo o salário dos dias
trabalhados no período, desde que comprove a obtenção de novo emprego (PN
024). Sendo proibido ao empregador determinar ao empregado para que cumpra
o referido aviso em casa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço
militar, estabilidade no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias
após o desligamento, excetuado o período de carreira militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTES DE TRABALHO
As
empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia das comunicações de
acidente de trabalho enviada ao INSS, para fins estatísticos e
acompanhamento pelo Sindicato Obreiro.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Será
assegurada a garantia nos últimos doze meses que antecedem o tempo necessário
para a percepção da aposentadoria, desde que esteja há mais de três anos
de contrato ininterruptos na atual empresa, ressalvada a hipótese de
fechamento da empresa quando a mesma ficará desobrigada da estabilidade
prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As
empresas concederão o vale- transporte a seus funcionários que utilizarem
em valor mensal nunca maior ao oficialmente cobrado pelas empresas de
transporte conforme Lei 7.619, multiplicando-se pelo número de dias úteis
no mês. Em caso de trabalho em outros dias, o vale- transporte será
fornecido conforme Lei 7.619, de 30/09/92.
Parágrafo
único –
O fornecimento do vale- transporte será até o último dia anterior aquele
que será utilizado efetivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
As
empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os
efeitos legais, as que ocorrerem por motivo de prestação de exames em
cursos regular de primeiro e segundo graus, vestibular universitário, se
as mesmas coincidirem com horários de trabalho e desde que haja aviso
antecipado de 72:00hs (setenta e duas horas) com posterior comprovação
documental.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES
Reuniões
quando obrigatórios o comparecimento, deverão ser realizados durante a
jornada de trabalho. Caso contrário será garantido o pagamento como extras,
se não compensadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS
Os
cursos para qualificação e aperfeiçoamento do empregado quando realizados
fora do horário de trabalho e sem nenhum custo ao empregado não será
exigido o pagamento de horas extras. O deslocamento do empregado até o
local do curso é de responsabilidade do empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica
facultado a cada empresa compensar as horas extras até 2 (duas) horas
diárias na forma do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com alterações
atuais, utilizando-se o modelo do Anexo I, desde que o acordo seja
homologado pelo Sindicato Profissional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para as
empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de
trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) Extinção
completa do trabalho aos sábados, os quais serão compensados no decurso da
semana, de Segunda às sextas-feiras, com acréscimo de até no máximo, duas
(02) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44
(quarenta e quatro) horas semanais respeitadas os intervalos de lei.
b) Competirá a
cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a
jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando a extinção
completa de trabalho aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas,
com a devida homologação pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo
Único:
Em caso de trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras
durante a semana, não descaracteriza acordos de compensação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS
Os
intervalos para lanche, de até quinze minutos serão compensados na jornada
diária dos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
As
empresas utilizarão obrigatoriamente controles de freqüência, mediante
livros, cartões de ponto, fichas ou meio eletrônico.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O
início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com
sábados, domingos e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo
Primeiro –
No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho o empregado com
menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais na
base de 1/12 (um doze avos), por mês efetivo de serviço ou fração superior
a 14 (catorze) dias de serviço.
Parágrafo
Segundo –
A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com prazo
mínimo de trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HIGIENE E REFEITÓRIO
As
empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de
refeitório, as empresas providenciarão local para as refeições e condições
de aquecimento das mesmas.
Parágrafo
Único –
Os funcionários colaborarão com a higiene nas instalações sanitárias e
ambiente de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
O
empregador manterá no estabelecimento o material necessário para prestação
de primeiros socorros de acordo com o Programa de Controle Medico
Ocupacional (PCMSO).
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todos
os instrumentos necessários ao trabalho serão fornecidos gratuitamente
pelo empregador, sendo terminantemente proibida a exigência de que o
empregado forneça tais instrumentos ou equipamentos, ficando o empregado
obrigado a devolvê-lo por ocasião da rescisão de contrato, sob pena de
pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As
empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os uniformes quando seu
uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da
rescisão de contrato ou troca de uniforme, sob pena de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MATERIAL DE SEGURANÇA
As
empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, equipamentos de
proteção individuais adequado ao risco e em perfeito estado de conservação
e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos
empregados.
Parágrafo
Primeiro -
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o
serviço realizado.
Parágrafo
Segundo -
Ao menor não será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou
insalubres.
Parágrafo
Terceiro -
Não será permitida a atividade de gestante, em local insalubre que possa
prejudicar o feto, desde que, não haja eliminação ou neutralização da
insalubridade, conforme CLT artigo 191.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AFIXAÇÃO DE ATAS DA CIPA
As
empresas afixarão cópias das atas de reuniões da CIPAS, nos quadros de
aviso da empresa, após a realização das reuniões.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os
trabalhadores receberão os resultados dos exames médicos admissionais,
periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, na forma da
NR 07.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As
faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas através de
atestados fornecidos pelo médico.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
Assegura-se
o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados
alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ficando proibida a
entrada em horários de trabalho (PN-091).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As
empresas concederão até 10 (dez) dias de licença remunerada, na vigência
deste Acordo, a apenas um de seus dirigentes sindicais eleitos, para
participação de cursos de capacitação sindical, congressos, conferencias e
atividades sindicais, com notificação prévia de três (03) dias úteis, com
posterior comprovação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As
empresas encaminharão à entidade profissionais cópias das guias de
contribuição sindical e assistencial com a relação nominal dos respectivos
empregados no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto. Na
hipótese desse documento ser remetido através da E.B.C.T., as despesas de
remessa correrão por conta do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As
empresas descontarão mensalmente a Contribuição Assistencial Profissional,
equivalente a 1%
(um por cento) do salário normativo de efetivação de todos
os seus funcionários.
O prazo
de recolhimento da Contribuição Assistencial Profissional, sem multa é o
5º (quinto) dia útil subseqüente em guias fornecidas pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Cascavel e Região, na rede
bancária indicada nas mesmas.
O
recolhimento em atraso implicará em multa de 2% (dois por cento) mais
0,33% (zero virgula trinta e três por cento) de mora diária, sem prejuízo
da correção monetária.
A
referida Contribuição Assistencial Profissional respeitada as disposições
constitucionais sobre a matéria, especialmente o artigo 513, letra “e” da
Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Constituição Federal,
foram aprovadas pelas Assembléias do Sindicato dos Trabalhadores.
O
referido desconto é de exclusiva responsabilidade das Entidades
Profissionais.
Parágrafo
Único –
DIREITO DE OPOSIÇÃO :
Fica assegurado a todos os empregados não sindicalizados o direito de
oposição ao desconto nos salários, em qualquer tempo, desde que não
concorde com o desconto no seu contracheque, mediante manifestação
pessoal, a qual deverá ser por escrito de próprio punho, entregue ao
Sindicato Profissional, onde houver sede e subsede e nos locais onde
inexistir subsede, a manifestação de oposição será enviada ao sindicato
por via postal. Fica vedado ao empregador, gerente, departamento pessoal e
escritório contábil induzir o trabalhador ao não desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVERSÃO SALARIAL
As
empresas descontarão de seus empregados e em favor do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Cascavel e Região, 2% (dois por cento)
no mês de novembro/2013 que deverá ser recolhido até o quinto dia útil do
mês de dezembro/2013 na Agência 0568 da Caixa Econômica Federal S/A, conta
Nº. 1769-1.
Parágrafo
Único –
DIREITO DE OPOSIÇÃO :
Fica assegurado a todos os empregados não sindicalizados o direito de
oposição ao desconto nos salários, em qualquer tempo, desde que não
concorde com o desconto no seu contracheque, mediante manifestação
pessoal, a qual deverá ser por escrito de próprio punho, entregue ao
Sindicato Profissional, onde houver sede e subsede e nos locais onde
inexistir subsede, a manifestação de oposição será enviada ao sindicato
por via postal. Fica vedado ao empregador, gerente, departamento pessoal e
escritório contábil induzir o trabalhador ao não desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As
empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos
associados do Sindicato Profissional, mediante autorização expressa dos
mesmos, repassando à entidade os valores no prazo de 05 (cinco) dias úteis
conforme art. 545 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As
empresas pagarão a título de taxa confederativa patronal ao Sindicato da
Indústria do Vestuário do Oeste do Paraná, no mês em que for celebrada a
convenção. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2014 ,
com o fornecimento de guias. Caso não exista valor na guia de recolhimento
a empresa aplicará o valor bruto da folha de pagamento conforme tabela a
seguir, incluídos de todos os empregados:
Valor
da Folha de
Pagamento:
Valor a pagar:
Até
1.000,00
69,00
De
1.000,01 a
3.000,00
129,00
De
3.000,01 a 10.000,00
289,00
De
10.000,01 a
25.000,00
499,00
De
25.000,01
acima
1.045,00
Após o
vencimento 2,0 % (dois por cento) de multa 1,00 % (um por cento) de
mora ao mês
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO E AFIXAÇÃO
As
partes integrantes da Convenção Coletiva de Trabalho deverão divulgar e
afixar nos locais de trabalho os termos do acordo a seus
representantes pelo período de 10 (dez) dias após o registro junto à
Delegacia Regional do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida
a penalidade de 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado,
pelo descumprimento de cada cláusula deste acordo, nos termos no item VIII
do art. 613 da CLT, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
A
PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO JUNTAMENTE COM A FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FETIEP TEM A
CONTINUIDADE DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NOS SEGUINTES MUNICIPIOS:
ANAHY -
PR, BOA VISTA DA APARECIDA - PR, BRAGANEY - PR, CAMPO BONITO - PR, DIAMANTE
DO OESTE - PR, DIAMANTE DO SUL - PR, ENTRE RIOS DO OESTE - PR, ESPIGÃO
ALTO DO IGUAÇU - PR, IBEMA -PR, IGUATU - PR, IRACEMA DO OESTE - PR,
ITAIPULANDIA -PR, LINDOESTE - PR, MARIPÁ -PR, MERCEDES -PR, NOVA
ARANJEIRAS - PR, OURO VERDE DO OESTE - PR, PATO BRAGADO - PR, QUATRO
PONTES -PR, RAMILANDIA -PR, SANTA LUCIA -PR, SANTA TEREZA DO OESTE -PR,
SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS -PR, SÃO PEDRO DO IGUAÇU -PR, E SERRANÓPOLIS DO
IGUAÇU -PR.
ROSELI DE OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DO VEST DE CVEL E REGIAO
LUIZ ARY GIN
Presidente
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
EUGENIO ROSSATO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DO OESTE DO PARANA - SINDIWEST
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Entre as partes, de um lado a Empresa
(nome da empresa) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF,
sob o nº (nº do CNPJ/MF), com sede na (endereço – rua, nº, bairro, município,
Estado, Cep ), por seu representante legal, infra-firmado, como
empregador e, de outro, os empregados ao final qualificados, como
empregados, tem, entre si, justo e combinado, nos termos do parágrafo
segundo do art. 59, combinado com o art. 617 da Consolidação das Leis do
Trabalhos (CLT), e Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, o presente
Acordo de Compensação de Horas de Trabalho, visando a instituição do BANCO DE HORAS ,
qual atende a vontade das partes e ao preceituado no artigo 6º da Lei nº
9.601 de 22 de janeiro de 1998.
01
– O
presente Acordo Coletivo de Trabalho institui o BANCO DE HORAS para os
trabalhadores empregados na Empresa acima referenciada com abrangência
para toda a sua área industrial.
02
– As
empresas utilizarão obrigatoriamente controles de freqüência, mediante
livros, cartões de ponto, fichas ou meio eletrônico.
03
– Os
empregados se comprometem a anotar nos controles de freqüência, todos os
momentos em que se encontrarem a disposição da empregadora, quer antes ou
após.
04
– Fica
estabelecido entre as partes, que as horas extras que, porventura forem
feitas em decorrência do cumprimento do contrato, à soma de até duas horas
diárias, serão compensadas oportunamente, na proporção de uma, por uma,
dentro do prazo de um ano a partir da existência delas, por diminuição de
cumprimento de jornada futura, quer parcial ou total.
05
– Caso
a empregadora deixe de compensar as horas extras na forma da cláusula
anterior, obrigar-se-á ao pagamento delas, com adicional previsto em
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
06
- A
ausência do empregado, sem justificativa, nas compensações será
considerada falta.
07
– Fica
estabelecida, ainda, a possibilidade de trabalho com redução da jornada
normal, com a compensação a ser feita futuramente, e também no prazo de um
ano, de forma que a empregadora não tenha obrigação ao pagamento de horas
extras, também no limite até duas horas diárias.
08 - As horas não
exigidas pela Empresa no prazo estabelecido na quarta cláusula, não
poderão ser descontadas de seus trabalhadores;
09
-
As horas do referido Banco, não poderão ser compensadas com períodos de
férias dos empregados;
10
– O
limite máximo de horas extras a serem compensadas não poderão ultrapassar
de 220 horas anual o que equivale a um mês de compensação ou pagamento.
11
– O
presente contrato vigorará por prazo determinado.
12
– Como
o presente contrato é firmado pelo consenso da maioria dos empregados da
empregadora, o mesmo terá validade para aqueles que forem contratados
posteriormente, em vista da solenidade decorrente deste.
13
– Caso
ocorra o término de contrato de trabalho por quaisquer motivos, menos por
justa causa, fica, o empregador obrigado ao pagamento das horas extras que
tiver em crédito ou, em caso do empregado pedir demissão, ficarem compensadas
aquelas que houver pela ausência do cumprimento do tempo do respectivo
aviso prévio.
Por ser
a verdade firmam o presente, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.